REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1º - Âmbito
O presente regulamento contém as normas a que devem obedecer
o processo eleitoral e as eleições para os órgãos sociais da ARPE -
Associação de Reformados e Pensionistas de Torres Novas, doravante
referida como ARPE.
Artigo 2º - Princípios
eleitorais
1. As eleições para os órgãos sociais da ARPE obedecem aos
princípios da liberdade de apresentação de listas e do pluralismo de opiniões.
2. Os órgãos sociais da Arpe são eleitos em escrutínio
secreto, por um período de três anos, não sendo permitida a sua reeleição por
mais de dois mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia assim o autorizar.
3. Nenhum associado pode estar representado em mais de um
órgão eletivo.
4. O direito de voto é exercido presencialmente.
Artigo 3º -
Fiscalização e recurso contencioso
1. A fiscalização do processo eleitoral é da responsabilidade
da Comissão Eleitoral constituída para o
efeito e da qual fará parte o Presidente
da Mesa e dois outros membros da Assembleia Geral por si escolhidos.
2. Os protestos apresentados no decorrer do ato eleitoral
serão decididos pela Mesa da Assembleia Geral e poderá ser apresentado recurso
do ato eleitoral, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos
descritos no capitulo VII deste regulamento.
Capítulo II -
Recenseamento e capacidade eleitoral
Artigo 4º - Capacidade
eleitoral ativa
1.Cada
associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Artigo 5º - Capacidade
eleitoral passiva
1. Qualquer associado pode ser eleito para os órgãos sociais
desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos associativos e não tenha
qualquer quotização em atraso.
2. Não poderá candidatar-se quem tiver incorrido na prática
das infrações disciplinares previstas nos Estatutos da ARPE, enquanto
persistirem os efeitos da pena aplicada.
Artigo 6º - Caderno eleitoral
1. O caderno eleitoral, no qual constam os nomes de todos os
associados com direito a voto, ficará à disposição de todos os associados, nos
serviços administrativos da ARPE, para consulta, a partir do 3º dia a contar da
publicação da convocatória para a Assembleia Geral eleitoral.
2. Todos os associados podem reclamar, por escrito, da
omissão ou inclusão de qualquer associado no caderno eleitoral que considere
não cumprir os requisitos de eleitor.
3. As reclamações devem dar entrada na Mesa da Assembleia,
até 15 dias antes da data designada para a Assembleia Geral eleitoral.
4. A Mesa da Assembleia Geral eleitoral delibera sobre as
reclamações, apresentadas nos termos do número anterior, até 10 dias antes do
ato eleitoral.
Capítulo III -
Candidaturas
Artigo 7º -
Apresentação das listas
1. Será
apresentada uma lista única de candidatura para a Mesa da Assembleia Geral,
Direção e Conselho Fiscal.
2. As listas
têm de integrar candidatos aos seguintes cargos:
a) Um Presidente, um Vice-Presidente , um Secretário
e dois Vogais suplentes, para a Mesa da Assembleia-Geral;
b) Um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro , dois Vogais
e três suplentes , para a Direção;
c) Um Presidente, um Secretário, um Relator e
dois vogais suplentes, para o Conselho Fiscal;
5. Nenhum
dos associados pode candidatar-se por mais do que uma lista e para mais de um
cargo eletivo.
Artigo 8º - Prazo
As listas
são apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até aos 30 dias
prévios à realização do ato eleitoral, que as fará de imediato entregar à Comissão
Eleitoral.
Artigo 9º - Requisitos
formais
1. As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para
todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos
cargos, os quais são identificados por ordem alfabética e identificados com o
número de sócio.
2. Cada lista deve abranger todas as posições elegendas.
3. Cada lista é entregue e subscrita por todos os candidatos
como prova de aceitação da candidatura.
Artigo 10º - Falta de
candidaturas
Se, findo o prazo fixado no artigo 8º, não tiverem sido
apresentadas, ao Presidente da Assembleia Geral, listas de candidaturas, deverá a Mesa da
Assembleia Geral elaborar uma lista, a apresentar nos cinco dias seguintes ao
termo daquele prazo.
Artigo 11º -
Regularidade das listas de candidaturas
1. A Comissão Eleitoral, constituída nos termos previstos no ponto
1. do Art.º 3º do presente regulamento, aprecia e decide sobre a regularidade
das listas de candidaturas apresentadas, nas 48 horas seguintes à sua receção.
2. Se ocorrer alguma irregularidade, deve ser notificado o
primeiro proponente da lista ou o representante que esta tiver designado, a fim
de proceder à regularização, no prazo de 3 dias a contar da notificação.
Artigo 12º - Sorteio e
publicidade das listas
1. Admitidas as listas, a Comissão Eleitoral procederá, nas
48 horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, ao seu sorteio, tendo em
vista a atribuição a cada uma delas de uma letra, que a identificará nos
boletins de voto.
2. O sorteio será feito na presença dos representantes indicados
por cada lista candidata que comparecerem na data, hora e no local designado
para o efeito, sendo para tal contactados, por meio considerado conveniente.
3. Havendo uma única lista, não será feito o sorteio e a
mesma será identificada pela letra A.
4. Com a aceitação definitiva, as listas são afixadas na sede
da Arpe-UTIARPE e no site da Associação.
Capítulo IV - Campanha
eleitoral
Artigo 13º - Período da
campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à
afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24 horas da véspera do dia
designado para as eleições.
Capítulo V -
Organização da votação e do ato eleitoral
Artigo 15º - Boletim de
voto e forma de votação
1. O boletim de voto terá forma retangular e nele devem constar todas as
listas admitidas a sufrágio.
2. No boletim de voto as listas vêm indicadas por ordem
alfabética e seguidas de um quadrado à frente, para que o eleitor assinale, com
uma cruz, a sua escolha.
3. A votação é sempre direta e secreta.
4. Iniciada a votação, cada eleitor associado, depois de
identificado, assina a folha de votantes, recebe o boletim de voto, procede ao
seu preenchimento e entrega-o, dobrado em quatro, ao presidente da mesa de
voto, que o insere na respetiva urna.
Artigo 16º - Composição
da mesa de voto
1. O ato eleitoral decorre em reunião de Assembleia Geral , convocada para o efeito , na qual será
instalada a mesa de voto.
2. A presidência da Mesa Eleitoral é assegurada pelo
Presidente da Mesa da Assembleia Geral , pelo Secretário e um representante de
cada uma das listas concorrentes. O Secretário e os representantes das listas
atuam como escrutinadores.
5. Todos os
membros da mesa devem estar presentes no ato de abertura e de encerramento da
votação, salvo motivo de força maior.
Artigo 17º -
Funcionamento das mesas de voto
1. A mesa de voto funcionará na sala multiusos da UTIARPE, sita
na Rua Alexandre Herculano, Quinta da Lezíria, em Torres Novas.
Capítulo VI -
Apuramento eleitoral
Artigo 18º - Contagem
dos votos
1. Encerrada a votação, o Presidente da Assembleia de voto
mandará contar os votantes pelas descargas efetuadas, no caderno eleitoral.
2. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a
urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados.
3. Em caso de divergência entre o número de votantes apurado
nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para
efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4.Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo
presidente, que os agrupará, com a ajuda de um outro elemento da Mesa, em lotes
separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em
branco e aos votos nulos.
5. O resultado do apuramento eleitoral será registado em ata
que será assinada por todos os componentes da Mesa da Assembleia eleitoral respetiva, que será
enviada no prazo de 48 horas, acompanhada dos respetivos boletins de voto, para
o presidente da Mesa da Assembleia Geral, para que seja efetuado o apuramento
final, considerando-se eleita a lista sobre a qual tenha recaído o maior número
de votos.
6. No caso
de empate entre as listas mais votadas, o ato eleitoral repetir-se-à 8 dias
depois, apenas com a participação dessas listas, sendo eleita a que obtenha
mais votos.
Artigo 19º - Votos regularmente
emitidos e nulidade dos boletins de voto
1. Consideram-se votos regularmente emitidos aqueles em cujo
boletim de voto contenha uma cruz num único dos quadrados destinados a
identificar a lista escolhida, ou o boletim do voto que não contenha qualquer
tipo de escrito ou cruz, o qual será contado como voto branco.
2. Consideram-se nulos os boletins de voto que contenham
quaisquer anotações, sinais, rasuras ou tenham votações em mais de uma lista.
Artigo 20º - Ata
eleitoral
Da ata
elaborada pela Mesa da Assembleia Geral deve constar, para além do apuramento final
das eleições, os seguintes elementos:
a) O nome dos membros da Mesa Eleitoral e
representantes das listas de candidaturas;
b) A hora de abertura, encerramento e local da
votação;
c) O número dos votantes descarregados no
caderno eleitoral;
d) O número de votos entrados na urna de voto.
e) O número de votos obtido por cada lista;
g) O número de votos em branco e votos nulos;
h) Eventuais reclamações e protestos;
i) As assinaturas de todos os componentes da respetiva
Mesa .
Artigo 21º - Afixação
dos resultados
Após a contagem final pela Mesa da Assembleia Geral, os
resultados da votação serão afixados no prazo máximo de 24 horas na sede da
UTIARPE e no site da Arpe contendo, obrigatoriamente, a assinatura do
Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Capítulo VII -
Fiscalização, controle e recurso do ato eleitoral
Artigo 22º - Competência
da Comissão Eleitoral
1. À
Comissão Eleitoral, constituída no âmbito do ponto 1. do Artº 3º deste
Regulamento Eleitoral, compete:
a) Coordenar
e fiscalizar o processo eleitoral a que se reporta o presente regulamento;
b) Verificar a regularidade da apresentação
das listas de candidaturas;
c) Organizar o processo de sorteio e
publicidade das listas de candidaturas;
d) Divulgar instruções sobre o processo
eleitoral;
e) Deliberar sobre os casos omissos no
presente regulamento.
f) Auxiliar o Presidentes da Mesa da
Assembleia Eleitoral.
Artigo 23º - Protestos
e recursos
1. A Mesa da Assembleia
Geral, podendo solicitar parecer à Comissão Eleitoral para o efeito,
decide os protestos apresentados no decurso do ato eleitoral, em conformidade
com os princípios consagrados e o disposto nos Estatutos da ARPE e no presente
regulamento.
2. Pode ser interposto, com fundamento em irregularidades
práticas, recurso do ato eleitoral.
3. O recurso, de que constarão as provas necessárias, é
apresentado por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo
máximo de 3 dias, a contar da realização do ato eleitoral, que fará a sua
entrega à Comissão Eleitoral.
4. Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral reúne nos 5 dias
imediatos à receção do recurso.
5. A Comissão Eleitoral rejeita o recurso se não se fizer
prova dos factos ou se a prova for manifestamente insuficiente.
6. No caso de ser dado provimento ao recurso apresentado,
deve ser convocada uma Assembleia Geral extraordinária que decide, por maioria
absoluta dos votos dos associados presentes, como última instância.
7. Se a Assembleia Geral
julgar procedente o recurso, repete-se o ato eleitoral, no prazo máximo
de 30 dias, a contar da decisão da Assembleia Geral, concorrendo as mesmas
listas, com as alterações que tiverem de ser introduzidas ,por força da decisão
emitida sobre o recurso.
8. O recurso tem efeito suspensivo dos resultados do ato
eleitoral.
Capítulo VIII - Posse
Artigo 24º - Posse
1. Os
membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse.
2. A posse dos órgãos sociais eleitos terá lugar até 15 dias
após a sua eleição, ou, tendo havido recurso de que resulte repetição do ato
eleitoral, até 15 dias após a realização do mesmo. Só excecionalmente, em
situações devidamente justificadas em ata, poderá a conclusão do processo
eleitoral a que se refere este Regulamento ser concluído, após o final do ano civil
de 2014.
3. É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
dar posse aos membros efetivos e suplentes eleitos para os órgãos sociais da
Arpe.
Torres
Novas, 22 de outubro de 2014