RASCUNHO DE
PROPOSTA DE ESTATUTOS
Os presentes
Estatutos foram redigidos no respeito pelo disposto no Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto
-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 9/85 de
9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11 de outubro, e 29/86 de 19 de
fevereiro, com a redação dada pelo decreto –lei Decreto-Lei nº 172-A/2014, pautando
a sua atuação pelos princípios orientadores da economia social, definidos na
Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
ESTATUTOS
DA
ARPE - ASSOCIAÇÃO
DE REFORMADOS E PENSIONISTAS
DE TORRES NOVAS
CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, ÂMBITO E DURAÇÃO
Artigo
1º.
(Denominação)
A ARPE - Associação de Reformados e
Pensionistas de Torres Novas, é constituída por reformados e pensionistas do
concelho de Torres Novas.
Artigo
2º.
(Natureza)
A
ARPE reveste a forma de associação de solidariedade social, é dotada de
personalidade jurídica, tem a nacionalidade portuguesa e rege-se pelos
presentes Estatutos e demais leis em vigor.
Artigo
3º.
(Âmbito
e sede)
A ARPE prossegue a
sua actividade em todo o concelho de Torres Novas e tem a sua sede na, na Rua
Alexandre Herculano, 147 – Quinta da Lezíria – 2350-439, em Torres novas.
Artigo 4º.
(Duração)
A ARPE constitui-se por tempo
indeterminado.
CAPÍTULO
II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJECTIVOS
Artigo
5º.
(Princípios
fundamentais)
A ARPE orienta a sua ação pelos seguintes
princípios:
1. A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em
todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de
incapacidade para o trabalho.
2. Abertura a todos os reformados e
pensionistas do concelho, reconhecendo e defendendo o princípio de livre adesão
e participação, independentemente de opções políticas, concepções filosóficas
ou crenças religiosas;
3. Garantia de debate e discussão de
todos os pontos de vista, em busca das melhores soluções;
4. Independência e autonomia em relação
ao Estado, organizações políticas e religiosas.
Artigo
6º.
(Objectivos)
1. O objetivo principal da ARPE é criar e manter, na cidade de
Torres Novas (e nas freguesias onde tal seja possível) um Centro Social onde os
associados possam conviver e ocupar os seus tempos livres; possam tomar as suas
refeições e que preste apoio domiciliário aos que dele necessitem.
2. Ao mesmo tempo que prossegue a
consecução do seu objetivo principal, a ARPE concretiza os princípios por que
se rege prestando serviços e levando a cabo iniciativas de promoção do
bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidade, nomeadamente
nos seguintes domínios:
a) organização dos reformados e
pensionistas para a defesa dos seus interesses;
b) promoção, organização e apoio de ações conducentes à efetivação dos
seus direitos, nomeadamente, os previstos na Constituição da República;
c) promoção de iniciativas e atividades de natureza educativa, sociocultural, desportiva e
outras.
d) promoção de ações visando a proteção
da saúde, nomeadamente, através de cuidados de medicina preventiva e cuidados
de enfermagem.
e) plena integração e participação dos
reformados e pensionistas na vida da sociedade;
f) negociação de acordos/protocolos com
os organismos da Administração
Central ou Local, bem como com outras organizações que favoreçam a
situação dos reformados e pensionistas ;
g) filiação em organizações regionais e
nacionais que professem os mesmos princípios e prossigam os mesmos objectivos.
CAPÍTULO
III
DOS
ASSOCIADOS
Artigo
7º.
(Qualidade
de Associados)
Haverá três categorias de associados:
1. Efetivos - Todos os reformados
e pensionistas filiados na ARPE, que aceitem os princípios e os objectivos
definidos nos presentes Estatutos, usufruindo de todas as regalias da
Associação, podendo eleger e ser eleitos;
2. Auxiliares - Todos os que, não sendo reformados ou pensionistas, desejem
auxiliar a Associação, podendo eleger e ser eleitos, nas condições estipuladas
no ponto 2. do artigo 21º do presente Estatuto
3. Mérito - As pessoas singulares
ou colectivas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição
especialmente relevante para a
realização dos fins da ARPE, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia
Geral.
Artigo
8º.
(Admissão)
1.Podem filiar-se na ARPE:
a) todos os reformados e pensionistas do
concelho de Torres Novas que pautem a sua atuação pelos princípios e objetivos
dos presentes Estatutos.
b) todos os que, não sendo reformados ou
pensionistas, desejem auxiliar a ARPE e colaborar na prossecução dos seus
objetivos, tendo em conta os seus preceitos estatutários
2.A
admissão dos associados é da competência da Direcção, cabendo o recurso da
deliberação para a Assembleia Geral.
Artigo
9º.
(Direitos
dos Associados)
1.São direitos dos associados:
a)
usufruir de todas as regalias prestadas pela Associação;
b)
participar nas Assembleias Gerais;
c)
eleger e ser eleito para os cargos sociais, sem prejuízo do estipulado no ……….
d)
apresentar à Direção da Associação propostas e sugestões julgadas convenientes,
para a realização dos fins estatutários, e requerer a sua intervenção para a
defesa dos interesses dos associados;
e)
ser regularmente informado da acção desenvolvida pela ARPE;
f) formular as críticas que tiverem por
convenientes à actuação e às decisões dos órgãos da
Associação, mas sempre no seu seio e sem
prejuízo do dever de acatar as decisões democraticamente tomadas.
2. Os interesses e os
direitos dos associados preferem ao da própria instituição ou dos fundadores.
3. Os associados devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade
da sua vida privada.
4.
Nenhum associado pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo,
raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação
sexual (ponto 2. do Artigo 13º da Constituição da República).
Artigo
10º.
(Deveres
dos Associados)
1.São deveres dos associados:
a) cumprir os Estatutos, Regulamentos e
deliberações dos Órgãos Sociais da
Associação;
b) pagar pontualmente as suas quotas, assim
como o respetivo cartão;
c) respeitar a
Instituição e todos os seus associados;
d) coadjuvar, sempre que possível e para
tal sejam solicitados, nas tarefas e iniciativas da Associação;
e) zelar pelo bom estado das instalações,
móveis e utensílios;
f) informar, no prazo de trinta dias,
qualquer alteração da sua morada.
Artigo
11º.
(Perda
da qualidade de Associado)
1. Perdem a
qualidade de associados:
a) os associados que, voluntariamente,
pedirem a sua demissão;
b) os associados que deixarem de satisfazer
as condições exigidas para a admissão, referidas nos
presentes Estatutos;
c) os associados que forem demitidos nos
termos do artigo décimo segundo;
d) os associados que
deixarem de pagar as suas quotas durante um ano e não estabelecerem, nesse
período de
tempo, qualquer contacto com a associação, no sentido de regularizar a situação.
2.Os associados
que, por qualquer razão, deixem de estar filiados na ARPE, não têm direito a
reaver as quotizações que hajam pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por
todas as prestações relativas ao tempo durante o qual foram associados.
Artigo
12º.
(Sanções)
1. O não cumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no
artigo décimo, por parte dos associados, constitui matéria para apreciação, pelos
Òrgãos competentes, e é passível da sanção disciplinar julgada conveniente, nos
termos do presente artigo e do artigo 13º do presente Estatuto.
2.As sanções previstas nas alíneas a) b) e c) do número que
se segue (artigo 13º) são da competência da Direção.
3. Das deliberações da Direção, em matéria sancionatória,
cabe recurso para a Assembleia Geral,a interpor no prazo de trinta dias, depois
do parecer do Conselho Fiscal, e das decisões daquela poderá recorrer-se para
os tribunais, nos termos gerais do direito.
4. A sanção prevista na alínea d) é da exclusiva competência
da Assembleia Geral, sob proposta da Direção e da mesma poderá haver recurso
para os tribunais, nos termos gerais do direito
Artigo
13º.
(Sanções)
1. As medidas sancionatórias previstas, no
âmbito do número anterior, são como se segue:
a) repreensão
oral;
b) repreensão
escrita;
c) suspensão até seis meses;
d) exclusão do associado.
CAPÍTULO
IV
ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO
I
ÓRGÃOS DA ARPE
Artigo
14º.
(Órgãos)
São Órgãos Sociais da ARPE a Assembleia
Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo
15º.
(Mandato
dos Titulares dos órgãos)
1. A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
2. Os titulares dos órgãos mantêm -se em
funções até à posse dos novos titulares.
3. O exercício do mandato dos titulares dos
órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do
disposto no n.º 5.
4. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e
deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
5. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a
posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia
Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de
eleição tiver sido suspensa por procedimento
cautelar.
6.O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito
para três mandatos consecutivos.
7.A inobservância do disposto no presente
artigo determina a nulidade da eleição.
8.Em caso de vacatura da
maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas
verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos do estipulado no artio ????
dos presentes Estatutos.
9. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número
anteriores apenas completam o mandato.
10.Não é permitido
aos membros dos órgãos sociais o
desempenho de mais de um cargo na ARPE.
Artigo
16º.
(Condições do exercício dos cargos)???
1. O exercício dos cargos sociais é
gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro
ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença
prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser
remunerados, desde que os estatutos assim o permitam, não podendo, no entanto, a
remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais
(IAS) ou, no caso das fundações de solidariedade social, pôr em causa o
cumprimento do disposto na Lei -quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, no respeitante ao limite de despesas próprias.
3. Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração
sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do
Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta
cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a) solvabilidade inferior a 50 %;
b) endividamento global superior a 150 %;
c) autonomia financeira
inferior a 25 %;
d) rendibilidade líquida
da atividade negativa, nos três
últimos anos económicos.
Artigo
17º
(Deliberações
nulas)
1. São
nulas as deliberações:
a) tomadas por um órgão não convocado,
salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou
tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
b) cujo conteúdo contrarie normas legais
imperativas;
c) que não estejam integradas e totalmente
reproduzidas na respetiva ata.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado
por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e
local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes
do aviso.
Artigo 18º
(Deliberações anuláveis)
As deliberações de qualquer órgão
contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de
irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são
anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.
Artigo 19º
( Funcionamento dos órgãos em geral)
1. As deliberações são tomadas por
maioria de votos dos titulares presentes às reuniões, tendo o presidente, além
do seu voto, direito a voto de desempate, salvo na situação referida no ponto 2.do
presente artigo
2. As votações respeitantes a eleições
dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são
feitas por escrutínio secreto, podendo os mesmos decidir sobre outras situações
em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
3. Nas votações referidas no número
anterior e caso se verifique um empate, repete- se votação e, se o resultado da mesma se mantiver, dever-se-á
marcar nova reunião e a votação será nominal, podendo, então, ser considerado o
voto de qualidade do presidente.
4.
São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são
obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem
a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
Artigo 20º
( Composição dos órgãos)
1. Os órgãos de administração e de
fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da
instituição.
2.
Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores
da instituição.
3. Nenhum titular do órgão de
administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da
mesa da assembleia geral.
Artigo 21º
(Elegibilidade)
1.
São elegíveis para os órgãos sociais da ARPE os associados que, cumulativamente:
a) estejam
no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) sejam maiores;
c) tenham, pelo menos, um ano de vida
associativa;
d)se candidatem de acordo com o estabelecidos no ponto 2. do presente artigo
2. Os
associados auxiliares podem eleger e ser eleitos, nas seguintes condições:
a) não podem exercer os cargos de Presidente
nem de Vice Presidente de nenhum dos órgãos;
b) não podem estar em maioria em nenhum dos
órgãos.
3.A inobservância do disposto nos números anteriores determina
a nulidade da eleição do candidato em causa.
Artigo 22º
( Forma de designação dos membros dos órgãos sociais)
1. A
eleição dos membros dos órgãos sociais da Arpe é feita quadrienalmente, até
final do mês de dezembro
2. Podem concorrer a cargos nos órgãos
sociais da Arpe todos os associados, maiores de 18 anos, que cumpram o
estipulado no artigo 21º do, presente Estatuto.
3. Os concorrentes a cargos nos diferentes
órgãos sociais, devem organizar-se em
listas nominais, separadas, contendo , cada uma delas, o número de nomes de
candidatos efetivos e suplentes
requeridos pelo órgão a que se candidata, de acordo com o estipulados no âmbito
deste Estatuto.
4. Os procedimentos eleitorais regem-se pelo
Regulamento Eleitoral, elaborado e aprovado pela Assembleia Geral, para o
efeito.
5. Considera-se vencedora a lista que obtenha
o maior número de votos favoráveis.
6. Em caso de vacatura dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente dos órgãos,
a Assembleia poderá optar por uma das seguintes situações:
a)
providenciar a sua substituição pelos suplentes seguindo a ordem pela qual
tenham sido eleitos;
b )
providenciar a sua substituição pelos suplentes havendo lugar a uma votação dos
membros da direção para elegerem o seu presidente e/ou vice-presidente.
b)
eleger os seus substitutos pelo tempo remanescente , até novas eleições.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA
GERAL
Artigo
23º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por
todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo
24º
(Competência)
1. Compete à Assembleia
Geral:
a) definir as linhas fundamentais de actuação
da ARPE;
b) eleger e destituir, por votação secreta,
os membros da respetiva Mesa e a
totalidade ou a
maioria dos membros dos órgãos executivos e de
fiscalização;
c) apreciar e votar anualmente o orçamento e
o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de
gerência;
d) fixar o valor das
quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção.
e) deliberar sobre a aquisição onerosa e/ou
alienação a qualquer outro título, de bens imóveis e de outros bens
patrimoniais ou de valor histórico ou artístico, assim como aceitar doações,
heranças ou legados;
f) deliberar sobre a alteração dos Estatutos
e sobre a extinção, cisão ou fusão da ARPE;
g) autorizar a Associação a demandar os
membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
h) aprovar a adesão a uniões, federações ou
confederações;
i) pronunciar-se
sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das disposições
estatutárias e sobre os demais assuntos compreendidos nas atribuições dos
outros órgãos da ARPE;
j) aprovar o
regulamento eleitoral, bem como os regulamentos necessários ao bom
funcionamento da Associação
Artigo
25º
(Reuniões)
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) até 31 de março, de cada ano, para aprovação
do Relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de
fiscalização;
b)
até 30 de novembro, de cada ano, para apreciação e votação do Programa
de Ação e do Orçamento do ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização;
c) no final de cada mandato, até final do
mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
2.A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) sempre que o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral verifique ser necessário;
b) a pedido do órgão executivo ou do
órgão de fiscalização;
c) a requerimento de, no mínimo, dez por
cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. Os pedidos de convocação da Assembleia
Geral deverão ser dirigidos, devidamente fundamentados, por escrito, ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma
proposta de Ordem de Trabalhos.
Artigo
26º
(Convocação
da Assembleia Geral)
1. A assembleia geral é convocada com,
pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu
substituto.
2. A convocatória é afixada na sede da
associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido
para cada associado.
3. Independentemente das convocatórias, é
dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação,
no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao
público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de
anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a
sede.
4. Da convocatória deve constar o dia, a
hora, o local e a Ordem de Trabalhos da reunião.
5. A convocatória da Assembleia Geral pode
também ser efetuada através de correio eletrónico (ponto 5. do Artigo
60º do Dec-Lei nº 172-A/2014 de 14 de novembro).
6. Os documentos referentes aos diversos
pontos da Ordem de Trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no
sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja divulgada.
7. As reuniões
convocadas ao abrigo das alíneas b) e c) do ponto 2. do artigo 24º devem
realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de receção do
pedido ou requerimento.
8. A convocatória para a eleição dos
órgãos sociais da Arpe deve ser divulgada com trinta dias de antecedência em
relação à data da eleição.
Artigo
27º.
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral, sem prejuízo do
disposto no número três do presente artigo, só funcionará em primeira
convocatória desde que esteja presente mais de metade dos associados com
direito de voto.
2. Não se verificando o condicionalismo
previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer
número de associados, trinta minutos depois da hora marcada.
3. A assembleia geral extraordinária que
seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem
presentes três quartos dos requerentes.
Artigo
28º.
(Deliberações
da Assembleia Geral)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17º
e 18º, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não
constem da Ordem de Trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem
presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos
seus direitos e todos
concordarem com o aditamento.
2.As
deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não
se contando as abstenções.
3. É exigida maioria qualificada de, pelo
menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das
alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 23º do presente Estatuto.
4. No caso da alínea f) do n.º 1 do Artigo 23º,
a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número de associados
correspondente ao dobro dos membros previstos para os órgãos sociais da associação
se declarar disposto a assegurar a permanência da mesma, qualquer que seja o
número de votos contra (ponto 4. do Artigo 62º do Dec-Lei 172-A/2014 de 14 de
novembro).
Artigo
29º.
(Composição
da Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta
por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Haverá ainda dois membros suplentes que
se tornarão efectivos à medida que se verifiquem vagas, pela ordem que hajam
sido eleitos, e segundo o número seguinte.
3. Faltando à reunião da Assembleia qualquer membro da Mesa, será nela
substituído:
a) o Presidente pelo Vice-Presidente, este
pelo Secretário e este pelo primeiro ou segundo suplente;
b) a Assembleia designará, quando for caso
disso, os associados necessários para completar a Mesa.
Artigo 30º.
(Competência
dos membros da Mesa)
1. Incumbe ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral:
a) convocar
as reuniões da Assembleia Geral e dirigir
os trabalhos em conformidade com a Lei e os presentes Estatutos;
b) despachar e assinar todo o expediente que
diga respeito à Assembleia Geral;
c) dar posse aos associados eleitos para os
órgãos sociais;
d) comunicar a todos os associados as deliberações tomadas nas reuniões da Assembleia
Geral.
2. Cabe ao Vice-Presidente substituir o
Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo no desempenho das suas funções.
3. Cabe ao Secretário redigir as actas e
preparar, em geral, todo o expediente a cargo do mesmo.
SECÇÃO
III
DIREÇÃO
Artigo
31º.
(Composição)
1. A Direção é composta por cinco membros
efetivos: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e secretário- adjunto.
2. Haverá ainda três suplentes que se
tornarão efectivos à medida que se verifiquem vagas e pela ordem que hajam sido
eleitos.
3. Aos membros suplentes podem ser
distribuídas tarefas específicas pela Direção, podendo participar nas suas
reuniões, sem direito de voto.
4. Na sua primeira reunião, após a tomada de posse, a Direção aprovará o
regulamento do seu funcionamento e definirá as tarefas de cada um dos seus
membros, bem como as suas responsabilidades.
Artigo 32º.
(Competência)
1. Compete ao
órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo -lhe,
designadamente:
a)
garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) elaborar anualmente e submeter ao
parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o
orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) assegurar a organização e o
funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos
internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da
contabilidade, nos termos da lei;
d) organizar o quadro do pessoal e
contratar e gerir o pessoal da instituição;
e) representar a instituição em juízo
ou fora dele;
f)
zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da
instituição.
2.. O órgão de
administração pode delegar poderes de representação e administração para a
prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros,
em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.
Artigo 33º.
(Reuniões)
1. A Direção reunir-se-á,
pelo menos, uma vez por mês, ou sempre que for convocada pelo Presidente, e
funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As
deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o
Presidente voto de desempate, sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 3 do
Artigo 19º.
Artigo 34º.
(Vinculação
da ARPE)
1. Para obrigar a ARPE são necessárias e
bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma destas
assinaturas ser a do Presidente ou do Vice-Presidente.
2. Quando se trate de documentos
respeitantes a numerário e contas é
indispensável a assinatura do Tesoureiro ou do Presidente.
3.Nos
atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da
Direção.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 35º.
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é constituído por
três membros efetivos: Presidente, Secretário e Relator.
2. Haverá igualmente dois membros
suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem que
tiverem sido eleitos.
3. Em caso de vacatura o Presidente será
substituído pelo Secretário, este pelo Relator e este pelo primeiro ou segundo
suplente.
Artigo
36º.
(Competência)
1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo
cumprimento da Lei e dos Estatutos e, designadamente:
a) exercer a fiscalização sobre a
escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
b) dar parecer sobre o Relatório e contas
do exercício, bem como o programa de ação e orçamento para o ano seguinte.
c) dar parecer sobre quaisquer assuntos
que os outros órgãos submetam à sua
apreciação;
d) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando o julgue necessário.
2. O Conselho Fiscal pode solicitar à
Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas
atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão de determinados assuntos, cuja
importância o justifique.
Artigo 37º.
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reunirá sempre que
qualquer dos seus membros o julgue conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em
cada trimestre e, ainda, com a Direcção sempre que esta o considere necessário.
CAPÍTULO
V
REGIME FINANCEIRO
Artigo
38º.
(Receitas
da ARPE)
Constituem receitas da ARPE:
a) o produto das quotas pagas pelos seus
associados;
b) os subsídios que o Estado, a Autarquia
ou outras entidades coletivas de direito público lhes concedam, com vista à
realização dos objectivos estatutários;
c) as contribuições ou donativos de
quaisquer outras entidades ou pessoas singulares, para o mesmo efeito;
d) as doações que lhe venham a ser feitas
ou subscrições ou, ainda, quaisquer outras iniciativas;
e) os rendimentos dos seus bens;
f) quaisquer outros rendimentos
permitidos por lei.
Artigo
39º.
(Quotas)
1. Os associados ficam sujeitos ao
pagamento de uma quota de montante
a estabelecer, em tabela a aprovar pela
Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
2. A quota deve ser liquidada até ao dia
vinte do mês seguinte àquele a que se refere.
Artigo
41º.
(Lugar
de pagamento de quotas)
As quotas são pagas na sede da Associação,
sem prejuízo de outro critério que venha a ser adoptado.
Artigo
42º.
(Movimento
de Fundos)
A
Associação manterá em
caixa apenas os meios
monetários indispensáveis à efetivação de despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos. O
restante será obrigatoriamente depositado em instituições bancárias, à medida
que for sendo recebido.
Artigo
43º
.
(Aquisição
e alienação de bens)
1. A Associação poderá adquirir quaisquer
bens a título gratuito ou a título oneroso. Porém, só lhe é lícito adquirir a
título oneroso os bens móveis ou imóveis que se mostrem necessários à
prossecução dos fins sociais.
2. A aquisição de bens imóveis a título
oneroso limitar-se-á ao indispensável para as instalações dos serviços da
Associação, dependendo sempre de parecer do Conselho Fiscal e de aprovação em
Assembleia Geral.
3. Fica igualmente sujeito a parecer e à
autorização referidos no número anterior, a alienação de bens imóveis.
CAPÍTULO
VI
Artigo
44º
(
UTIARPE/ UNIVERSIDADE SÉNIOR DOUTOR CANAIS ROCHA, da ARPE)
1. Com vista à
prossecução dos objetivos da Arpe, consignados nas alíneas c) ,d) e e) do ponto 2. do Artigo 6º, dos presentes Estatutos, foi criada, em 1998, a UTIARPE – Universidade da Terceira
Idade da Arpe, doravante chamada Universidade Sénior Doutor Canais Rocha , da
ARPE.
2. São, ainda, objetivos da Universidade
Sénior Doutor Canais Rocha, da ARPE, da Arpe:
a) contribuir para a melhoria da qualidade
de vida da comunidade em todas as suas vertentes,
b) promover o voluntariado e a aprendizagem
ao longo da vida.
3. A Universidade Sénior desenvolve a sua
atividade na sua sede, sita na Rua Alexandre Herculano, Quinta da Lezíria, na
freguesia de São Salvador e na Escola Secundária de Maria Lamas, do Agrupamento
Gil Paes, na Rua 25 de Abril, na freguesia de São Pedro, no âmbito do protocolo
de cooperação assinado entre as duas entidades, de acordo com o previsto na
alínea f) do ponto 2. do Artigo 6º dos seus Estatutos.
4. A Universidade Sénior rege-se pelos
Estatutos da Arpe e é tutelada pelos seus órgãos sociais.
5. A articulação da Universidade Sénior com a
Direção da Arpe é feita através de um Diretor Pedagógico, por ela designado, de
entre os seus professores.
6. O mandato do Diretor Pedagógico acompanha
o da Direção podendo esse vínculo ser rescindido, a qualquer momento, por
vontade de ambas as partes ou unilateralmente.
7. Os docentes da Universidade Sénior
desenvolvem o seu trabalho a título gracioso. Em casos excecionais, a Direção
pode decidir da conveniência de contratar docentes, para disciplinas
específicas que considere relevantes para o seu público-alvo, caso não existam,
na sua bolsa de voluntários.
8.A
Universidade Sénior da
Arpe está inscrita na RUTIS -
Rede de Universidades da Terceira Idade , de acordo com o previsto na
alínea g) do ponto 2. do Artigo 6º do presente
Estatuto
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
45º
(Extinção
e destino dos bens)
1. No caso de extinção da Associação
competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos
termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária
ficam limitados à prática de atos meramente indispensáveis e necessários, quer
à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo
46º.
(Casos
omissos)
Os casos omissos serão resolvidos pela
Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Aprovado
em Assembleia Geral, no dia dois de setembro de 2015