quinta-feira, 23 de outubro de 2014


REGULAMENTO ELEITORAL

Artigo 1º - Âmbito

O presente regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para os órgãos sociais da ARPE  -  Associação de Reformados e Pensionistas de Torres Novas, doravante referida como ARPE.

Artigo 2º - Princípios eleitorais

1. As eleições para os órgãos sociais da ARPE obedecem aos princípios da liberdade de apresentação de listas e do pluralismo de opiniões.
2. Os órgãos sociais da Arpe são eleitos em escrutínio secreto, por um período de três anos, não sendo permitida a sua reeleição por mais de dois mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia  assim o autorizar.
3. Nenhum associado pode estar representado em mais de um órgão eletivo.
4. O direito de voto é exercido presencialmente.

Artigo 3º - Fiscalização e recurso contencioso

1. A fiscalização do processo eleitoral é da responsabilidade da  Comissão Eleitoral constituída para o efeito e da qual  fará parte o Presidente da Mesa e dois outros membros da Assembleia Geral por si escolhidos.
2. Os protestos apresentados no decorrer do ato eleitoral serão decididos pela Mesa da Assembleia Geral e poderá ser apresentado recurso do ato eleitoral, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos descritos no capitulo VII deste regulamento.

Capítulo II - Recenseamento e capacidade eleitoral

Artigo 4º - Capacidade eleitoral ativa

1.Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.

Artigo 5º - Capacidade eleitoral passiva

1. Qualquer associado pode ser eleito para os órgãos sociais desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos associativos e não tenha qualquer quotização em atraso.
2. Não poderá candidatar-se quem tiver incorrido na prática das infrações disciplinares previstas nos Estatutos da ARPE, enquanto persistirem os efeitos da pena aplicada.
 

Artigo 6º - Caderno eleitoral

1. O caderno eleitoral, no qual constam os nomes de todos os associados com direito a voto, ficará à disposição de todos os associados, nos serviços administrativos da ARPE, para consulta, a partir do 3º dia a contar da publicação da convocatória para a Assembleia Geral eleitoral.
2. Todos os associados podem reclamar, por escrito, da omissão ou inclusão de qualquer associado no caderno eleitoral que considere não cumprir os requisitos de eleitor.
3. As reclamações devem dar entrada na Mesa da Assembleia, até 15 dias antes da data designada para a Assembleia Geral eleitoral.
4. A Mesa da Assembleia Geral eleitoral delibera sobre as reclamações, apresentadas nos termos do número anterior, até 10 dias antes do ato eleitoral.

Capítulo III - Candidaturas

Artigo 7º - Apresentação das listas

1. Será apresentada uma lista única de candidatura para a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.
2. As listas têm de integrar candidatos aos seguintes cargos:
 a) Um Presidente, um Vice-Presidente , um Secretário e dois Vogais suplentes, para a Mesa da Assembleia-Geral;
 b) Um Presidente, um  Vice-Presidente, um Tesoureiro , dois Vogais e três suplentes , para a Direção;
 c) Um Presidente, um Secretário, um Relator e dois vogais suplentes, para o Conselho Fiscal;
5. Nenhum dos associados pode candidatar-se por mais do que uma lista e para mais de um cargo eletivo.

Artigo 8º - Prazo

As listas são apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até aos 30 dias prévios à realização do ato eleitoral, que as fará de imediato entregar à Comissão Eleitoral.

Artigo 9º - Requisitos formais

1. As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos, os quais são identificados por ordem alfabética e identificados com o número de sócio.
2. Cada lista deve abranger todas as posições elegendas.
3. Cada lista é entregue e subscrita por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura.

Artigo 10º - Falta de candidaturas

Se, findo o prazo fixado no artigo 8º, não tiverem sido apresentadas, ao Presidente da Assembleia Geral,  listas de candidaturas, deverá a Mesa da Assembleia Geral elaborar uma lista, a apresentar nos cinco dias seguintes ao termo daquele prazo.

Artigo 11º - Regularidade das listas de candidaturas

1. A Comissão Eleitoral, constituída nos termos previstos no ponto 1. do Art.º 3º do presente regulamento, aprecia e decide sobre a regularidade das listas de candidaturas apresentadas, nas 48 horas seguintes à sua receção.
2. Se ocorrer alguma irregularidade, deve ser notificado o primeiro proponente da lista ou o representante que esta tiver designado, a fim de proceder à regularização, no prazo de 3 dias a contar da notificação.

Artigo 12º - Sorteio e publicidade das listas

1. Admitidas as listas, a Comissão Eleitoral procederá, nas 48 horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, ao seu sorteio, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra, que a identificará nos boletins de voto.
2. O sorteio será feito na presença dos representantes indicados por cada lista candidata que comparecerem na data, hora e no local designado para o efeito, sendo para tal contactados,  por meio considerado conveniente.
3. Havendo uma única lista, não será feito o sorteio e a mesma será identificada pela letra A.
4. Com a aceitação definitiva, as listas são afixadas na sede da Arpe-UTIARPE e no site da Associação.

Capítulo IV - Campanha eleitoral

Artigo 13º - Período da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24 horas da véspera do dia designado para as eleições.

Capítulo V - Organização da votação e do ato eleitoral

Artigo 15º - Boletim de voto e forma de votação

1. O boletim de voto terá  forma retangular e nele devem constar todas as listas admitidas a sufrágio.
2. No boletim de voto as listas vêm indicadas por ordem alfabética e seguidas de um quadrado à frente, para que o eleitor assinale, com uma cruz, a sua escolha.
3. A votação é sempre direta e secreta.
4. Iniciada a votação, cada eleitor associado, depois de identificado, assina a folha de votantes, recebe o boletim de voto, procede ao seu preenchimento e entrega-o, dobrado em quatro, ao presidente da mesa de voto, que o insere na respetiva urna.

Artigo 16º - Composição da mesa de voto

1. O ato eleitoral decorre em reunião de Assembleia  Geral , convocada para o efeito , na qual será instalada a mesa de voto.
2. A presidência da Mesa Eleitoral é assegurada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral , pelo Secretário e um representante de cada uma das listas concorrentes. O Secretário e os representantes das listas atuam como escrutinadores.
5. Todos os membros da mesa devem estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Artigo 17º - Funcionamento das mesas de voto

1. A mesa de voto funcionará na sala multiusos da UTIARPE, sita na Rua Alexandre Herculano, Quinta da Lezíria, em Torres Novas.

Capítulo VI - Apuramento eleitoral

Artigo 18º - Contagem dos votos

1. Encerrada a votação, o Presidente da Assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efetuadas, no caderno eleitoral.
2. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados.
3. Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4.Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um outro elemento da Mesa, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5. O resultado do apuramento eleitoral será registado em ata que será assinada por todos os componentes da Mesa da  Assembleia eleitoral respetiva, que será enviada no prazo de 48 horas, acompanhada dos respetivos boletins de voto, para o presidente da Mesa da Assembleia Geral, para que seja efetuado o apuramento final, considerando-se eleita a lista sobre a qual tenha recaído o maior número de votos.
6. No caso de empate entre as listas mais votadas, o ato eleitoral repetir-se-à 8 dias depois, apenas com a participação dessas listas, sendo eleita a que obtenha mais votos.


Artigo 19º - Votos regularmente emitidos e nulidade dos boletins de voto

1. Consideram-se votos regularmente emitidos aqueles em cujo boletim de voto contenha uma cruz num único dos quadrados destinados a identificar a lista escolhida, ou o boletim do voto que não contenha qualquer tipo de escrito ou cruz, o qual será contado como voto branco.
2. Consideram-se nulos os boletins de voto que contenham quaisquer anotações, sinais, rasuras ou tenham votações em mais de uma lista.

Artigo 20º - Ata eleitoral

Da ata elaborada pela Mesa da Assembleia Geral  deve constar, para além do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:
 a) O nome dos membros da Mesa Eleitoral e representantes das listas de candidaturas;
 b) A hora de abertura, encerramento e local da votação;
 c) O número dos votantes descarregados no caderno eleitoral;
 d) O número de votos entrados na urna de voto.
 e) O número de votos obtido por cada lista;
 g) O número de votos em branco e votos nulos;
 h) Eventuais reclamações e protestos;
 i) As assinaturas de todos os componentes da respetiva Mesa .

Artigo 21º - Afixação dos resultados

Após a contagem final pela Mesa da Assembleia Geral, os resultados da votação serão afixados no prazo máximo de 24 horas na sede da UTIARPE e no site da Arpe contendo, obrigatoriamente, a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Capítulo VII - Fiscalização, controle e recurso do ato eleitoral

Artigo 22º - Competência da Comissão Eleitoral

1. À Comissão Eleitoral, constituída no âmbito do ponto 1. do Artº 3º deste Regulamento Eleitoral, compete:
a) Coordenar e fiscalizar o processo eleitoral a que se reporta o presente regulamento;
 b) Verificar a regularidade da apresentação das listas de candidaturas;
 c) Organizar o processo de sorteio e publicidade das listas de candidaturas;
 d) Divulgar instruções sobre o processo eleitoral;
 e) Deliberar sobre os casos omissos no presente regulamento.
 f) Auxiliar o Presidentes da Mesa da Assembleia Eleitoral.

Artigo 23º - Protestos e recursos

1. A Mesa da Assembleia  Geral, podendo solicitar parecer à Comissão Eleitoral para o efeito, decide os protestos apresentados no decurso do ato eleitoral, em conformidade com os princípios consagrados e o disposto nos Estatutos da ARPE e no presente regulamento.
2. Pode ser interposto, com fundamento em irregularidades práticas, recurso do ato eleitoral.
3. O recurso, de que constarão as provas necessárias, é apresentado por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de 3 dias, a contar da realização do ato eleitoral, que fará a sua entrega à Comissão Eleitoral.
4. Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral reúne nos 5 dias imediatos à receção do recurso.
5. A Comissão Eleitoral rejeita o recurso se não se fizer prova dos factos ou se a prova for manifestamente insuficiente.
6. No caso de ser dado provimento ao recurso apresentado, deve ser convocada uma Assembleia Geral extraordinária que decide, por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, como última instância.
7. Se a Assembleia Geral  julgar procedente o recurso, repete-se o ato eleitoral, no prazo máximo de 30 dias, a contar da decisão da Assembleia Geral, concorrendo as mesmas listas, com as alterações que tiverem de ser introduzidas ,por força da decisão emitida sobre o recurso.
8. O recurso tem efeito suspensivo dos resultados do ato eleitoral.

Capítulo VIII - Posse

Artigo 24º - Posse

1. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse.
2. A posse dos órgãos sociais eleitos terá lugar até 15 dias após a sua eleição, ou, tendo havido recurso de que resulte repetição do ato eleitoral, até 15 dias após a realização do mesmo. Só excecionalmente, em situações devidamente justificadas em ata, poderá a conclusão do processo eleitoral a que se refere este Regulamento ser concluído, após o final do ano civil de 2014.
3. É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral dar posse aos membros efetivos e suplentes eleitos para os órgãos sociais da Arpe.



                                             Torres Novas, 22 de outubro de 2014