terça-feira, 25 de agosto de 2015

RASCUNHO DE PROPOSTA DE ESTATUTOS




Os presentes Estatutos foram redigidos no respeito pelo disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11 de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, com a redação dada pelo decreto –lei Decreto-Lei nº 172-A/2014, pautando a sua atuação pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.



ESTATUTOS

DA
ARPE - ASSOCIAÇÃO DE REFORMADOS E PENSIONISTAS
 DE TORRES NOVAS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ÂMBITO E DURAÇÃO

Artigo 1º.
(Denominação)

      A ARPE - Associação de Reformados e Pensionistas de Torres Novas, é constituída por reformados e pensionistas do concelho de Torres Novas.
     
Artigo 2º.
(Natureza)

     A ARPE reveste a forma de associação de solidariedade social, é dotada de personalidade jurídica, tem a nacionalidade portuguesa e rege-se pelos presentes Estatutos e demais leis em vigor.

Artigo 3º.
(Âmbito e sede)

      A ARPE prossegue a sua actividade em todo o concelho de Torres Novas e tem a sua sede na, na Rua Alexandre Herculano, 147 – Quinta da Lezíria – 2350-439, em Torres novas.  

  Artigo 4º.
(Duração)

      A ARPE constitui-se por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJECTIVOS

Artigo 5º.
(Princípios fundamentais)

      A ARPE orienta a sua ação pelos seguintes princípios:
       1. A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de incapacidade para o trabalho.
       2. Abertura a todos os reformados e pensionistas do concelho, reconhecendo e defendendo o princípio de livre adesão e participação, independentemente de opções políticas, concepções filosóficas ou crenças religiosas;
       3. Garantia de debate e discussão de todos os pontos de vista, em busca das melhores soluções;
       4. Independência e autonomia em relação ao Estado, organizações políticas e religiosas.

Artigo 6º.
(Objectivos)

      1. O objetivo principal da ARPE é criar e manter, na cidade de Torres Novas (e nas freguesias onde tal seja possível) um Centro Social onde os associados possam conviver e ocupar os seus tempos livres; possam tomar as suas refeições e que preste apoio domiciliário aos que dele necessitem.
      2. Ao mesmo tempo que prossegue a consecução do seu objetivo principal, a ARPE concretiza os princípios por que se rege prestando serviços e levando a cabo iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidade, nomeadamente nos seguintes domínios:
       a) organização dos reformados e pensionistas para a defesa dos seus interesses;
       b) promoção, organização  e apoio de ações conducentes à efetivação dos seus direitos, nomeadamente, os previstos na Constituição da República;
       c) promoção de  iniciativas e atividades de natureza  educativa, sociocultural, desportiva e outras.
       d) promoção de ações visando a proteção da saúde, nomeadamente, através de cuidados de medicina preventiva e cuidados de enfermagem.
       e) plena integração e participação dos reformados e pensionistas na vida da sociedade;
       f) negociação de acordos/protocolos com os organismos da Administração  Central  ou Local, bem  como com outras organizações que favoreçam a situação dos reformados e pensionistas  ;
       g) filiação em organizações regionais e nacionais que professem os mesmos princípios e prossigam os mesmos objectivos.


CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º.
(Qualidade de Associados)

      Haverá três categorias de associados:
       1. Efetivos - Todos os reformados e pensionistas filiados na ARPE, que aceitem os princípios e os objectivos definidos nos presentes Estatutos, usufruindo de todas as regalias da Associação, podendo eleger e ser eleitos;
       2. Auxiliares - Todos os que, não sendo reformados ou pensionistas, desejem auxiliar a Associação, podendo eleger e ser eleitos, nas condições estipuladas no ponto 2. do artigo 21º do presente Estatuto
       3. Mérito - As pessoas singulares ou colectivas que, através de serviços ou donativos, dêem  contribuição  especialmente  relevante para a realização dos fins da ARPE, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

Artigo 8º.
(Admissão)

       1.Podem filiar-se na ARPE:
        a) todos os reformados e pensionistas do concelho de Torres Novas que pautem a sua atuação pelos princípios e objetivos dos presentes Estatutos.
         b) todos os que, não sendo reformados ou pensionistas, desejem auxiliar a ARPE e colaborar na prossecução dos seus objetivos, tendo em conta os seus preceitos estatutários
      2.A admissão dos associados é da competência da Direcção, cabendo o recurso da deliberação para a Assembleia Geral.

Artigo 9º.
(Direitos dos Associados)

     1.São direitos dos associados:
        a) usufruir de todas as regalias prestadas pela Associação;
        b) participar nas Assembleias Gerais;
        c) eleger e ser eleito para os cargos sociais, sem prejuízo do estipulado no ……….
        d) apresentar à Direção da Associação propostas e sugestões julgadas convenientes, para a realização dos fins estatutários, e requerer a sua intervenção para a defesa dos interesses dos associados;
        e) ser regularmente informado da acção desenvolvida pela ARPE;
        f) formular as críticas que tiverem por convenientes à actuação e às decisões dos órgãos da
 Associação, mas sempre no seu seio e sem prejuízo do dever de acatar as decisões democraticamente tomadas.
    2. Os interesses e os direitos dos associados preferem ao da própria instituição ou dos fundadores.
    3. Os associados devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da sua vida privada. 
    4. Nenhum associado pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (ponto 2. do Artigo 13º da Constituição da República).


Artigo 10º.
(Deveres dos Associados)
 1.São deveres dos associados:
    a) cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações  dos Órgãos Sociais da Associação;
    b) pagar pontualmente as suas quotas, assim como o respetivo cartão;
    c) respeitar a Instituição e todos os seus associados;
    d) coadjuvar, sempre que possível e para tal sejam solicitados, nas tarefas e iniciativas da Associação;
    e) zelar pelo bom estado das instalações, móveis e utensílios;
    f) informar, no prazo de trinta dias, qualquer alteração da sua morada.

Artigo 11º.
(Perda da qualidade de Associado)

1. Perdem a qualidade de associados:
   a) os associados que, voluntariamente, pedirem a sua demissão;
   b) os associados que deixarem de satisfazer as condições exigidas para a admissão, referidas nos  
       presentes Estatutos;
   c) os associados que forem demitidos nos termos do artigo décimo segundo;
   d) os associados que deixarem de pagar as suas quotas durante um ano e não estabelecerem, nesse
       período de tempo, qualquer contacto com a associação, no sentido de regularizar a situação.
2.Os associados que, por qualquer razão, deixem de estar filiados na ARPE, não têm direito a reaver as quotizações que hajam pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo durante o qual foram associados.

Artigo 12º.
(Sanções)
1. O não cumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no artigo décimo, por parte dos associados, constitui matéria para apreciação, pelos Òrgãos competentes, e é passível da sanção disciplinar julgada conveniente, nos termos do presente artigo e do artigo 13º do presente Estatuto.
2.As sanções previstas nas alíneas a) b) e c) do número que se segue (artigo 13º) são da competência da Direção.
3. Das deliberações da Direção, em matéria sancionatória, cabe recurso para a Assembleia Geral,a interpor no prazo de trinta dias, depois do parecer do Conselho Fiscal, e das decisões daquela poderá recorrer-se para os tribunais, nos termos gerais do direito.
4. A sanção prevista na alínea d) é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção e da mesma poderá haver recurso para os tribunais, nos termos gerais do direito

Artigo 13º.
(Sanções)

      1. As medidas sancionatórias previstas, no âmbito do número anterior, são como se segue:
       a) repreensão oral;
       b) repreensão escrita;
       c) suspensão até seis meses;
       d) exclusão do associado.
CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I
ÓRGÃOS DA ARPE

Artigo 14º.
(Órgãos)


      São Órgãos Sociais da ARPE a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  


Artigo 15º.
(Mandato dos Titulares dos órgãos)


    1. A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
    2. Os titulares dos órgãos mantêm -se em funções até à posse dos novos titulares.
    3. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
    4. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
   5. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento
cautelar.
   6.O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
   7.A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
   8.Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos do estipulado no artio ???? dos presentes Estatutos.
   9. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anteriores apenas completam o mandato.
    10.Não é  permitido  aos  membros dos órgãos sociais o desempenho de mais de um cargo na ARPE.


Artigo 16º.
        (Condições  do exercício dos cargos)???

   1. O exercício dos cargos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
   2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos assim o permitam, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou, no caso das fundações de solidariedade social, pôr em causa o cumprimento do disposto na Lei -quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, no respeitante ao limite de despesas próprias.
   3. Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a) solvabilidade inferior a 50 %;
b) endividamento global superior a 150 %;
c) autonomia financeira inferior a 25 %;
d) rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três
últimos anos económicos.


Artigo 17º
(Deliberações nulas)

1. São nulas as deliberações:
 a) tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
 b) cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
 c) que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.

Artigo 18º
(Deliberações anuláveis)

As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.


Artigo 19º
( Funcionamento dos órgãos em geral)


1. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes às reuniões, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, salvo na situação referida no ponto 2.do presente artigo
2. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto, podendo os mesmos decidir sobre outras situações em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
3. Nas votações referidas no número anterior e caso se verifique um empate, repete- se votação e,  se o resultado da mesma se mantiver, dever-se-á marcar nova reunião e a votação será nominal, podendo, então, ser considerado o voto de qualidade do presidente.
4. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos  membros da respetiva Mesa.



Artigo 20º
( Composição dos órgãos)

1. Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
2. Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da instituição.
3. Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.

Artigo 21º
(Elegibilidade)

1. São elegíveis para os órgãos sociais da ARPE os associados que, cumulativamente:
 a) estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
 b) sejam maiores;
 c) tenham, pelo menos, um ano de vida associativa;
 d)se candidatem de acordo com o  estabelecidos no ponto 2. do presente artigo
2. Os associados auxiliares podem eleger e ser eleitos, nas seguintes condições:
 a) não podem exercer os cargos de Presidente nem de Vice Presidente de nenhum dos órgãos;
 b) não podem estar em maioria em nenhum dos órgãos.
3.A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
Artigo 22º
( Forma de designação dos membros dos órgãos sociais)

1. A eleição dos membros dos órgãos sociais da Arpe é feita quadrienalmente, até final do mês de dezembro
2. Podem concorrer a cargos nos órgãos sociais da Arpe todos os associados, maiores de 18 anos, que cumpram o estipulado no artigo 21º do, presente Estatuto.
3. Os concorrentes a cargos nos diferentes órgãos sociais, devem organizar-se  em listas nominais, separadas, contendo , cada uma delas, o número de nomes de candidatos efetivos e  suplentes requeridos pelo órgão a que se candidata, de acordo com o estipulados no âmbito deste Estatuto.
4. Os procedimentos eleitorais regem-se pelo Regulamento Eleitoral, elaborado e aprovado pela Assembleia Geral, para o efeito.
5. Considera-se vencedora a lista que obtenha o maior número de votos favoráveis.
6. Em caso de vacatura dos cargos de Presidente e Vice-Presidente dos  órgãos, a Assembleia poderá optar por uma das seguintes situações:
    a) providenciar a sua substituição pelos suplentes seguindo a ordem pela qual tenham sido eleitos;
   b ) providenciar a sua substituição pelos suplentes havendo lugar a uma votação dos membros da direção para elegerem o seu presidente e/ou vice-presidente.
    b) eleger os seus substitutos pelo tempo remanescente , até novas eleições.
  

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 23º
(Composição)

       A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 24º
(Competência)

1. Compete à Assembleia Geral:
  a) definir as linhas fundamentais de actuação da ARPE;
  b) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a  totalidade ou a
       maioria     dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização; 
  c) apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  d) fixar o valor das quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção.
  e) deliberar sobre a aquisição onerosa e/ou alienação a qualquer outro título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais ou de valor histórico ou artístico, assim como aceitar doações, heranças ou legados;
  f) deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da ARPE;
  g) autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
  h) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  i) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das disposições estatutárias e sobre os demais assuntos compreendidos nas atribuições dos outros órgãos da ARPE;
  j) aprovar o regulamento eleitoral, bem como os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação

Artigo 25º
(Reuniões)

      1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
       a) até 31 de março, de cada ano, para aprovação do Relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
       b)  até 30 de novembro, de cada ano, para apreciação e votação do Programa de Ação e do Orçamento do ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização;
       c) no final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
    2.A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
       a) sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral verifique ser necessário;
       b) a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização;
       c) a requerimento de, no mínimo, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
    3. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos, devidamente fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta de Ordem de Trabalhos.

Artigo 26º
(Convocação da Assembleia Geral)

     1. A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
     2. A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
     3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
     4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a Ordem de Trabalhos da reunião.
     5. A convocatória da Assembleia Geral pode também ser efetuada através de correio eletrónico (ponto 5. do Artigo 60º do Dec-Lei nº 172-A/2014 de 14 de novembro).
     6. Os documentos referentes aos diversos pontos da Ordem de Trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja divulgada.
     7. As reuniões convocadas ao abrigo das alíneas b) e c) do ponto 2. do artigo 24º devem realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de receção do pedido ou requerimento.
     8. A convocatória para a eleição dos órgãos sociais da Arpe deve ser divulgada com trinta dias de antecedência em relação à data da eleição.

Artigo 27º.
(Funcionamento)

      1. A Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, só funcionará em primeira convocatória desde que esteja presente mais de metade dos associados com direito de voto.
      2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer número de associados, trinta minutos depois da hora marcada.
     3. A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.


Artigo 28º.
(Deliberações da Assembleia Geral)


   1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17º e 18º, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da Ordem de Trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos
concordarem com o aditamento.
   2.As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
   3. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 23º do presente Estatuto.
   4. No caso da alínea f) do n.º 1 do Artigo 23º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número de associados correspondente ao dobro dos membros previstos para os órgãos sociais da associação se declarar disposto a assegurar a permanência da mesma, qualquer que seja o número de votos contra (ponto 4. do Artigo 62º do Dec-Lei 172-A/2014 de 14 de novembro).


Artigo 29º.
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)

    1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
    2. Haverá ainda dois membros suplentes que se tornarão efectivos à medida que se verifiquem vagas, pela ordem que hajam sido eleitos, e segundo o número seguinte.
    3. Faltando à reunião da  Assembleia qualquer membro da Mesa, será nela substituído:
     a) o Presidente pelo Vice-Presidente, este pelo Secretário e este pelo primeiro ou segundo suplente;
     b) a Assembleia designará, quando for caso disso, os associados necessários para completar a Mesa.

Artigo 30º.
(Competência dos membros da Mesa)

    1. Incumbe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
     a) convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir  os trabalhos em conformidade com a Lei e os presentes Estatutos;
     b) despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;
     c) dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais;
     d) comunicar a todos os associados as  deliberações tomadas nas reuniões da Assembleia Geral.
   2. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo no desempenho das suas funções.
   3. Cabe ao Secretário redigir as actas e preparar, em geral, todo o expediente a cargo do mesmo.


SECÇÃO III

 DIREÇÃO


Artigo 31º.
(Composição)

    1. A Direção é composta por cinco membros efetivos: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e secretário- adjunto.
    2. Haverá ainda três suplentes que se tornarão efectivos à medida que se verifiquem vagas e pela ordem que hajam sido eleitos.
    3. Aos membros suplentes podem ser distribuídas tarefas específicas pela Direção, podendo participar nas suas reuniões, sem direito de voto.
4. Na sua primeira reunião, após a tomada de posse, a Direção aprovará o regulamento do seu funcionamento e definirá as tarefas de cada um dos seus membros, bem como as suas responsabilidades.


Artigo 32º.
(Competência)

   1. Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo -lhe, designadamente:
     a) garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
     b) elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
     c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
    d) organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
    e) representar a instituição em juízo ou fora dele;
    f) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
   2.. O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.


Artigo 33º.
(Reuniões)

1. A Direção reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, ou sempre que for convocada pelo Presidente, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate, sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 3 do Artigo 19º.

Artigo 34º.
(Vinculação da ARPE)

       1. Para obrigar a ARPE são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do Presidente ou do Vice-Presidente.
      2. Quando se trate de documentos respeitantes a numerário e  contas é indispensável a assinatura do Tesoureiro ou do Presidente.
      3.Nos  atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          
SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

Artigo 35º.
(Composição)

      1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos: Presidente, Secretário e Relator.
      2. Haverá igualmente dois membros suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
      3. Em caso de vacatura o Presidente será substituído pelo Secretário, este pelo Relator e este pelo primeiro ou segundo suplente.

Artigo 36º.
(Competência)

      1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos e, designadamente:
       a) exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
       b) dar parecer sobre o Relatório e contas do exercício, bem como o programa de ação e orçamento para o ano seguinte.
      c) dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam  à sua apreciação;
       d) solicitar a  convocação da Assembleia Geral  Extraordinária quando o julgue necessário.
      2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com  aquele órgão de determinados assuntos, cuja importância o justifique.

Artigo 37º.
(Reuniões)

      O Conselho Fiscal reunirá sempre que qualquer dos seus membros o julgue conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre e, ainda, com a Direcção sempre que esta o considere necessário.





CAPÍTULO V

REGIME FINANCEIRO

Artigo 38º.
(Receitas da ARPE)

       Constituem receitas da ARPE:
       a) o  produto das quotas pagas pelos seus associados;
       b) os subsídios que o Estado, a Autarquia ou outras entidades coletivas de direito público lhes concedam, com vista à realização dos objectivos estatutários;
       c) as contribuições ou donativos de quaisquer outras entidades ou pessoas singulares, para o mesmo efeito;
       d) as doações que lhe venham a ser feitas ou subscrições ou, ainda, quaisquer outras iniciativas;
       e) os rendimentos dos seus bens;
       f) quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 39º.
(Quotas)

       1. Os associados ficam sujeitos ao pagamento de  uma quota de montante a  estabelecer, em tabela a aprovar pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
      2. A quota deve ser liquidada até ao dia vinte do mês seguinte àquele a que se refere.

Artigo 41º.
(Lugar de pagamento de quotas)

      As quotas são pagas na sede da Associação, sem prejuízo de outro critério que venha a ser adoptado.

Artigo 42º.
(Movimento de Fundos)

       A  Associação  manterá  em  caixa  apenas os  meios  monetários indispensáveis à efetivação de despesas correntes ou à  liquidação de compromissos imediatos. O restante será obrigatoriamente depositado em instituições bancárias, à medida que for sendo recebido.


Artigo 43º
.
(Aquisição e alienação de bens)

      1. A Associação poderá adquirir quaisquer bens a título gratuito ou a título oneroso. Porém, só lhe é lícito adquirir a título oneroso os bens móveis ou imóveis que se mostrem necessários à prossecução dos fins sociais.
      2. A aquisição de bens imóveis a título oneroso limitar-se-á ao indispensável para as instalações dos serviços da Associação, dependendo sempre de parecer do Conselho Fiscal e de aprovação em Assembleia Geral.
      3. Fica igualmente sujeito a parecer e à autorização referidos no número anterior, a alienação de bens imóveis.
CAPÍTULO VI

Artigo 44º

( UTIARPE/ UNIVERSIDADE SÉNIOR DOUTOR CANAIS ROCHA, da ARPE)


   1. Com vista à prossecução dos objetivos da Arpe, consignados nas alíneas c) ,d)  e e) do ponto 2.  do Artigo 6º, dos  presentes Estatutos, foi criada, em  1998, a UTIARPE – Universidade da Terceira Idade da Arpe, doravante chamada Universidade Sénior Doutor Canais Rocha , da ARPE.
  2. São, ainda, objetivos da Universidade Sénior Doutor Canais Rocha, da ARPE, da Arpe:
   a) contribuir para a melhoria da qualidade de vida da comunidade em todas as suas vertentes,
   b) promover o voluntariado e a aprendizagem ao longo da vida.
  3. A Universidade Sénior desenvolve a sua atividade na sua sede, sita na Rua Alexandre Herculano, Quinta da Lezíria, na freguesia de São Salvador e na Escola Secundária de Maria Lamas, do Agrupamento Gil Paes, na Rua 25 de Abril, na freguesia de São Pedro, no âmbito do protocolo de cooperação assinado entre as duas entidades, de acordo com o previsto na alínea f) do ponto 2. do Artigo 6º dos seus Estatutos.
  4. A Universidade Sénior rege-se pelos Estatutos da Arpe e é tutelada pelos seus órgãos sociais.
  5. A articulação da Universidade Sénior com a Direção da Arpe é feita através de um Diretor Pedagógico, por ela designado, de entre os seus professores.
  6. O mandato do Diretor Pedagógico acompanha o da Direção podendo esse vínculo ser rescindido, a qualquer momento, por vontade de ambas as partes ou unilateralmente.
  7. Os docentes da Universidade Sénior desenvolvem o seu trabalho a título gracioso. Em casos excecionais, a Direção pode decidir da conveniência de contratar docentes, para disciplinas específicas que considere relevantes para o seu público-alvo, caso não existam, na sua bolsa de voluntários.
  8.A Universidade  Sénior  da  Arpe está inscrita na RUTIS -  Rede de Universidades da Terceira Idade , de acordo com o previsto na alínea  g) do ponto 2. do Artigo 6º do presente Estatuto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS                                       


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 45º
(Extinção e destino dos bens)

      1. No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
      2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de atos meramente indispensáveis e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 46º.
(Casos omissos)

      Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.      










Aprovado em Assembleia Geral, no dia dois de setembro de 2015 

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